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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.186.021

Furto qualificado: emprego de explosivos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE EXPLOSIVOS. ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 619 DO CPP. ART. 571, VII, DO CPP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NULIDADE DE ALGIBEIRA E PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se exigir embargos de declaração, em vez de suscitar nulidade apenas em apelação, configura interpretação in malam partem; (ii) saber se há contradição interna pelo uso de precedente de revisão criminal como reforço da tese de nulidade de algibeira; (iii) saber se a decisão é omissa por não analisar precedentes defensivos apontados; (iv) saber se a ausência de má-fé e de prejuízo permite relativizar a nulidade de algibeira; e (v) saber se é possível prequestionar matéria constitucional no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se restringem às hipóteses do art. 619 do CPP, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para substituir a via integrativa quando se aponta omissão da sentença.

4. A decisão embargada assentou que a omissão sentencial deve ser sanada por embargos de declaração, e que a opção por alegá-la apenas em apelação viola os deveres de lealdade e cooperação, caracterizando nulidade de algibeira sujeita à preclusão.

5. O uso de precedente de revisão criminal serve como reforço da matriz normativa sobre arguição oportuna e boa-fé processual e não gera contradição interna, pois não há proposições inconciliáveis no acórdão.

6. A ausência de exame de julgados citados pela parte não configura omissão quando a decisão adota orientação própria suficiente e resolve a controvérsia com fundamentos autônomos.

7. A inexistência de benefício tático, de prescrição ou de má-fé não afasta a exigência de arguição tempestiva e de demonstração de prejuízo, aplicando-se a preclusão inclusive em hipóteses qualificadas como nulidades absolutas.

8. O recurso especial não comporta exame nem prequestionamento de matéria constitucional, reservada ao Supremo Tribunal Federal, e não se vislumbra ilegalidade patente a justificar habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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