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Jurisprudências

STFRcl 97.466 AgR

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
  • Necessidade de prova inequívoca de conduta negligente
  • Ausência de demonstração de inércia após notificação formal
  • Manutenção da decisão reclamada
  • Nulidade processual não configurada

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. ADC 16. Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Necessidade de prova inequívoca de conduta negligente. Ausência de demonstração de inércia após notificação formal. Manutenção da decisão reclamada. Nulidade processual não configurada. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação constitucional, por entender que o Tribunal reclamado aplicou de forma equivocada o entendimento firmado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária de ente público por débitos trabalhistas de empresa terceirizada.

2. O agravante sustentou a existência de provas da negligência da Administração Pública e alegou nulidade processual em razão da ausência de prévia manifestação nos autos da reclamação.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal reclamado observou o entendimento firmado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral quanto aos requisitos para a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada e (ii) saber se houve nulidade processual decorrente da ausência de oportunidade para apresentação de contestação pela parte agravante e de solicitação de informações à autoridade reclamada antes do julgamento da reclamação.

III. Razões de decidir

4. Quanto à suposta existência de nulidade em razão da ausência de oportunidade do contraditório, pois a parte agravada não teria sido intimada para apresentar contrarrazões, conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame.

5. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento desta reclamação, foram devidamente apresentadas neste recurso.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, afasta a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, exigindo prova inequívoca de comportamento omissivo ou comissivo culposo e de nexo causal com o dano sofrido pelo trabalhador.

7. A caracterização da negligência administrativa exige demonstração de que o ente público permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, não sendo suficiente a mera alegação de fiscalização deficiente ou irregular.

8. No caso concreto, o acórdão reclamado fundamentou a condenação subsidiária em suposta falha fiscalizatória, sem comprovação inequívoca da inércia da Administração Pública nos termos exigidos pela tese fixada no Tema 1.118, configurando aplicação indevida dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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