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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.870.580

Concurso público: divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Cotejo analítico não realizado
  • Julgamento não unânime
  • Convocação de novos julgadores
  • Mesma sessão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. ART. 942, § 1º, DO CPC/2015. CONVOCAÇÃO DE NOVOS JULGADORES. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MESMA SESSÃO. RITO DE JULGAMENTO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico, com o confronto entre trechos, tanto do acórdão recorrido quanto da decisão apontada como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie.

2. Registre-se que a agravante foi intimada da designação de julgamento virtual no Tribunal de origem, não se insurgindo tempestivamente contra esse rito de julgamento, o qual não admite a sustentação oral.

3. A Segunda Turma desta Casa possui entendimento no sentido de que a superveniente necessidade, no curso do julgamento, de convocação de novos julgadores, em virtude do disposto no art. 942 do CPC/2015, deve observar o rito inicialmente adotado - no caso, o do julgamento virtual - quando o prosseguimento do julgamento se der na mesma sessão.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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