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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.990.129

Servidor público municipal: auxiliar de enfermagem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PERÍODO PANDÊMICO DE COVID-19. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PUIL N. 413/RS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. EXCEPCIONALIDADE DO CONTEXTO PANDÊMICO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. SISTEMA DE PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não sendo devido pelo período anterior à formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas. Precedente: PUIL n. 413/RS, Primeira Seção, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/4/2018.

2. A ratio decidendi do precedente qualificado aplica-se indistintamente a todas as categorias de servidores públicos, independentemente da esfera federativa (federal, estadual ou municipal) ou da natureza específica das atribuições funcionais, por estabelecer tese jurídica de aplicação universal quanto ao termo inicial para pagamento de adicionais ocupacionais.

3. O laudo pericial possui natureza constitutiva, e não meramente declaratória, quanto ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade, razão pela qual não se admite a atribuição de efeitos retroativos que impliquem reconhecimento de direitos com base em presunções sobre condições pretéritas.

4. A excepcionalidade do contexto pandêmico de COVID-19, embora reconhecida do ponto de vista fático e social, não autoriza a superação do entendimento jurisprudencial consolidado quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema de precedentes.

5. O reconhecimento administrativo da situação de emergência sanitária não dispensa a produção de laudo pericial específico para caracterização das condições insalubres e definição do grau de insalubridade aplicável, considerando as peculiaridades das atribuições funcionais e do ambiente laboral.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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