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Jurisprudências

STFARE 1.589.187 AgR

Por fim, consignou que o pagamento de custas seja pelo impetrado e deixou de arbitrar honorários advocatícios

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo, para conceder a ordem. Por fim, consignou que o pagamento de custas seja pelo impetrado e deixou de arbitrar honorários advocatícios; tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Flávio Dino. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 19.6.2026 (11h00) a 26.6.2026 (23h59).

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI 2.657/1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REDAÇÃO DA LEI 9.428/2021. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS ENVOLVENDO ÁGUA, LATICÍNIOS E BEBIDAS ALCOÓLICAS. DIFERENCIAÇÃO EM FUNÇÃO DA PROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 7476 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe 21-02-2025).

AGRAVO INTERNO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDOS, PARA CONCEDER A ORDEM.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Redator para o Acórdão

Documento assinado digitalmente

Decisão

Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental e aplicavam multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC); e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que davam provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo para conceder a ordem e determinar o pagamento de custas pelo impetrado; sem honorários advocatícios; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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