STJAREsp 3.077.479
Cumprimento de sentença arbitral: impenhorabilidade de verbas de financiamento público
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença arbitral
- Impenhorabilidade de verbas de financiamento público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE FINANCIAMENTO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por ausência de demonstração de violação dos arts. 789 e 833 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em incidente de cumprimento de sentença arbitral que deferiu penhora via SISBAJUD sobre a conta n. 23.866-32 do Banco do Nordeste, até R$ 179.037,44.
3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de conta de movimentação corrente, distinta das contas de fundo de reserva, afastando a impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 789 do CPC, à luz das "restrições estabelecidas em lei", impede a penhora de valores oriundos de financiamento público vinculados a finalidade específica; e (ii) saber se o art. 833, caput e IX, do CPC protege, como impenhoráveis, os valores depositados em conta de movimentação ordinária afetados a obra pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade demanda reexame da natureza da conta, dos extratos, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos, matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de impenhorabilidade exige reexame de fatos e provas quanto à natureza da conta, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de impenhorabilidade exige reexame de fatos e provas quanto à natureza da conta, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.