TSTRR 0001220-77.2025.5.21.0024
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Modulação dos efeitos
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização pela administração, atribuindo-lhe o ônus de demonstrar o adequado acompanhamento da execução contratual e afastando a incidência da tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral aos processos cuja instrução processual já havia sido encerrada. 3. Tal entendimento contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, segundo a qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Ausente modulação dos efeitos da decisão, a tese possui aplicação imediata aos processos em curso, não cabendo aos órgãos jurisdicionais estabelecer limitação temporal à sua incidência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator