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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.128.828

Improbidade administrativa: fraude em licitação e desvio de verbas públicas destinadas à merenda escolar

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Pleito que não foi formalizado nas razões de apelação
  • Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
  • Possibilidade de revaloração jurídica
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À MERENDA ESCOLAR. TRIBUNAL QUE AFASTOU, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PLEITO QUE NÃO FOI FORMALIZADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o julgador está limitado aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição.

2. Conforme mencionado na decisão agravada, das informações contidas nos autos, depreende-se que o Tribunal de origem não observou os limites impostos na lide, ao afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada ao recorrente.

3. O impedimento de ingresso do autor na vida pública não é medida desproporcional, visto que os atos de improbidade administrativa que evidenciem ausência de moralidade necessária à ocupação de cargo eletivo justificam tal penalidade.

4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, importa frisar que a jurisprudência desta Corte Superior considera viável a revaloração jurídica sem que incorra em análise fático-probatória.

5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça considera não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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