STJAgInt no AgInt no AREsp 1.517.148
-+civil e processo civil: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- -+civil e processo civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Perda de objeto
Ementa
-+CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE TRATOU, DE FORMA AMPLA, A REFERIDA DESCONSIDERAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Depois da interposição do presente apelo nobre, foi proferida decisão de mérito nos autos principais, confirmando a liminar que havia determinado a inclusão da agravante no polo passivo da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, observa-se que o acórdão que originou o presente inconformismo, manifestado contra a decisão liminar, não mais produz efeito legal, o que torna prejudicado o apelo nobre.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.