Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 77.508 AgR-segundo-ED

Concurso público: polícia militar do estado de goiás

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Concurso público
  • Polícia militar do estado de goiás
  • Alegada contradição e omissão
  • Inadequação da via eleita
  • Pretensão de reexame do mérito
  • Descabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FATOS DE OUTRO PROCESSO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de premissas fáticas fixadas em reclamação constitucional diversa, especialmente quando já estabilizadas pelo trânsito em julgado.

2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que examinou de forma clara e coerente os fundamentos necessários à solução da controvérsia.

3. Pretensão de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Inadequação da via eleita.

4. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.