STJAgRg nos EDcl no RHC 192.630
Trancamento da ação penal: incompetência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Eleitoral
- Trancamento da ação penal
- Incompetência
- Delito eleitoral
- Não verificação
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, CAPUT, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/96. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA. DELITO ELEITORAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de co mprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.
2. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, bem como da denúncia, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição, a prática de crime eleitoral. A presente via, vale destacar, não se presta ao exame aprofundado dos elementos até então colhidos, por não se ajustar aos limites cognitivos do habeas corpus a dilação probatória.
3. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.