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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.819.928

Execução de título extrajudicial: nota promissória

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Nota promissória
  • Acordo
  • Descumprimento
  • Reconsideração
  • Alegação genérica de ofensa a lei

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA.

1. Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não adotou o fundamento tido como não impugnado, deve ser reconsiderada a decisão da Presidência do STJ.

2. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de lei vulnerado.

3. O prazo de prescrição intercorrente é contado a partir do final do prazo de suspensão do processo, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC.

4. A nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não incide no caso concreto, tendo em vista que, embora a norma processual se aplique imediatamente, não pode ser aplicada de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei e aos anteriores à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito.

5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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