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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.130.546

Reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Invalidade do reconhecimento
  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Continuidade delitiva entre roubo e extorsão
  • Impossibilidade
  • Dosimetria fundamentada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. APLICAÇÃO DO TEMA 1.258/STJ. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO. SUBSISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E CONVERGENTES (LAUDO PAPILOSCÓPICO, PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM DISPAROS E LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA NO VEÍCULO). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA POR DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido, conforme a orientação firmada no Tema 1.258/STJ. Na espécie, ainda que se desconsidere o reconhecimento impugnado, a condenação está amparada em provas autônomas e convergentes que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado, consistentes no laudo papiloscópico identificando impressões digitais do agravante no veículo utilizado na empreitada criminosa, no relato judicial acerca da perseguição policial com disparos de arma de fogo contra a guarnição e na localização da vítima no interior do veículo abalroado.

2. A pretensão de absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória após o afastamento do reconhecimento inválido, é incompatível com a via do habeas corpus, por exigir reexame aprofundado do acervo fático-probatório. "A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/07/2022). "O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).

3. O pedido de reconhecimento de continuidade delitiva "entre os grupos de crimes" não encontra amparo no art. 71 do Código Penal, por se tratar de espécies distintas (roubo e extorsão). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em hipóteses de subtração mediante violência/grave ameaça seguida de constrangimento para entrega de cartão e senha, configuram-se crimes de roubo e extorsão em concurso material. Julgados: AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; REsp n. 2.248.035/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026.

4. Por fim, a dosimetria foi mantida, porque devidamente motivada, com elevação da pena-base em 1/6 pelas circunstâncias judiciais e aplicação das causas de aumento em 3/4 para os roubos e 1/2 para as extorsões, além da continuidade delitiva em 1/6, à vista do modus operandi consistente em restrição prolongada da liberdade das vítimas, emprego de arma de fogo e atuação de vários agentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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