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Jurisprudências

STJREsp 2.196.487

Operação pisca-alerta: corrupção passiva, associação criminosa e concussão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. RECURSO ESPECIAL DE SEMY GAMA ARIDE. CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MOISES PEREIRA NUNES. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. ART. 317, § 1º, DO CP. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ART. 226 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E VÁLIDA. PRECEDENTES. Recurso especial de Semy Gama Aride improvido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Semy Gama Aride e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"A teor da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica [...]". "[...] mostra-se correta a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade acentuada do réu. A liberação de veículos com defeitos mecânicos, por si só, já cria um perigo concreto à coletividade, transcendendo a gravidade inerente ao crime. Soma-se a isso o fato de o réu ser um agente público encarregado especificamente de preservar a segurança nas rodovias, condição que, por não ser elementar do tipo penal, eleva a reprovabilidade da conduta e constitui fundamento idôneo para a majoração da sanção inicia. [...]. Muito menos há falar em bis in idem, porquanto para desabonar a referida circunstância, foram considerados dados diversos da condição de funcionário público, os quais não se confundem entre si. [...]". "[...] prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) é fato legítimo. [...]". "[...] Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente [...]".

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