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Jurisprudências

TSTRR 1000246-89.2019.5.02.0435

Indenização por danos materiais: pensão vitalícia

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Ante a potencial violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o valor arbitrado deve servir ao seu fim pedagógico, e ser consentâneo com o prejuízo sofrido, sem propiciar o enriquecimento sem causa. Assim é que entendo adequado o valor fixado no MM. Juízo de origem, em R$ 20.000,00, considerando-se a concausalidade somada à genealogia da doença do autor". 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. 1. No caso, a despeito de constar no laudo pericial "o comprometimento físico patrimonial é de 100% para as atividades antes realizadas" , o Tribunal Regional reconheceu que o caso do autor não é de anquilose total, mas de simples limitação de movimentos, para não correr o risco de agravamento da sua doença, fixando sua perda de capacidade no importe de 30% e, em razão da concausalidade existente entre a doença e as atividades desenvolvidas, concluiu ser devida pensão no pericial de 15% do da remuneração do autor. Assim, com esses fundamentos, fixou a perda da sua capacidade em 30%. 2. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, constatada a incapacidade total para o ofício anteriormente exercido, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil deve corresponder à integralidade da remuneração percebida pelo trabalhador. 4. Frise-se, por oportuno, que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 76 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido ". Recurso de revista conhecido e provido. IV – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, quanto ao tema "indenização por danos materiais", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu a título de pensão mensal (danos materiais) o percentual de 50% da última remuneração do autor; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e IV - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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