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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 1.564

Concurso público de outorga de delegações de notas e de registro

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Concurso público de outorga de delegações de notas e de registro
  • Candidata inscrita nas vagas reservadas às pessoas com deficiência
  • Revogação da tutela de urgência na origem
  • Alegada ofensa ao art. 300 do CPC
  • Juízo de suficiência do acervo probatório
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. CANDIDATA INSCRITA NAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. ALEGADA OFENSA AO ART. 300 DO CPC. JUÍZO DE SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, a teor do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil.

II - In casu, o Tribunal de origem, em cognição sumária, assentou que os laudos aptos a atestar a deficiência são posteriores à perícia realizada no âmbito do certame e não demonstram, de modo retroativo, a situação clínica da candidata à época da avaliação, ao passo que os documentos contemporâneos se restringem a atestar patologia ortopédica, sem evidenciar o enquadramento nos critérios legais.

III - A alteração de tais premissas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso especial e, por consequência, o deferimento da medida.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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