STJAREsp 3.161.243
Decisão de inadmissibilidade por intempestividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade por intempestividade
- Princípio da dialeticidade
- Inexistência de interrupção do prazo recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.042 E ART. 932, III, DO CPC. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.026 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo.
2. O agravo não enfrenta, de modo específico, o motivo autônomo de inadmissibilidade (intempestividade), configurando deficiência de fundamentação e violando a dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 1.042 e 932, III, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
3. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal; a regra do art. 1.026 do CPC só incide quando os embargos são tempestivos e aptos, o que não ocorre em hipóteses de manifesta inadmissibilidade.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.