STJAgInt no AREsp 3.221.383
Renúncia de mandato: regularização da representação processual
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Renúncia de mandato
- Regularização da representação processual
- Intimação pessoal em condomínio edilício
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Afastamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, por: (i) afastar alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) aplicar os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ quanto à validade da intimação nos termos do art. 248, § 4º, do CPC e à incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC em razão de renúncia de mandato regularmente comunicada e não seguida de tempestiva regularização da representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a intimação pessoal enviada ao endereço informado e recusada pela portaria do condomínio é válida à luz do art. 248, § 4º, do CPC, e se incide a sanção do art. 76, § 2º, I, do CPC ante a ausência de regularização tempestiva da representação; (iii) saber se o posterior sanamento do vício de representação tem o condão de restaurar a admissibilidade de recurso já não conhecido; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando opostos embargos de declaração uma única vez contra o acórdão embargado, sem reiteração e sem evidência de intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido, não estando o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum. Precedentes.
4. A renúncia de mandato, regularmente comunicada ao mandante, dispensa nova intimação judicial, incumbindo exclusivamente à parte o ônus de constituir novo patrono, sob pena de incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Nos condomínios edilícios e nos loteamentos com controle de acesso, presume-se relativamente válida a comunicação processual dirigida ao funcionário da portaria quando ausente declaração escrita de ausência do destinatário, incumbindo a este alegar e comprovar a ausência na primeira oportunidade em que lhe couber manifestar-se nos autos (arts. 248, § 4º, e 278 do CPC). A revisão das premissas fáticas fixadas na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. O saneamento posterior do vício de representação não retroage para restaurar a admissibilidade de recurso já não conhecido, sob pena de esvaziar o prazo legal assinado para a diligência.
7. A mera utilização de recurso previsto em lei não caracteriza o intuito protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sobretudo quando ausente a reiteração na oposição dos aclaratórios, por consubstanciar exercício regular do direito de recorrer. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.