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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.383

Renúncia de mandato: regularização da representação processual

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, por: (i) afastar alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) aplicar os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ quanto à validade da intimação nos termos do art. 248, § 4º, do CPC e à incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC em razão de renúncia de mandato regularmente comunicada e não seguida de tempestiva regularização da representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a intimação pessoal enviada ao endereço informado e recusada pela portaria do condomínio é válida à luz do art. 248, § 4º, do CPC, e se incide a sanção do art. 76, § 2º, I, do CPC ante a ausência de regularização tempestiva da representação; (iii) saber se o posterior sanamento do vício de representação tem o condão de restaurar a admissibilidade de recurso já não conhecido; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando opostos embargos de declaração uma única vez contra o acórdão embargado, sem reiteração e sem evidência de intuito protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido, não estando o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum. Precedentes.

4. A renúncia de mandato, regularmente comunicada ao mandante, dispensa nova intimação judicial, incumbindo exclusivamente à parte o ônus de constituir novo patrono, sob pena de incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Nos condomínios edilícios e nos loteamentos com controle de acesso, presume-se relativamente válida a comunicação processual dirigida ao funcionário da portaria quando ausente declaração escrita de ausência do destinatário, incumbindo a este alegar e comprovar a ausência na primeira oportunidade em que lhe couber manifestar-se nos autos (arts. 248, § 4º, e 278 do CPC). A revisão das premissas fáticas fixadas na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

6. O saneamento posterior do vício de representação não retroage para restaurar a admissibilidade de recurso já não conhecido, sob pena de esvaziar o prazo legal assinado para a diligência.

7. A mera utilização de recurso previsto em lei não caracteriza o intuito protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sobretudo quando ausente a reiteração na oposição dos aclaratórios, por consubstanciar exercício regular do direito de recorrer. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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