STJAgInt no AREsp 2.942.987
Servidor público municipal: gratificação por função
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Gratificação por função
- Pagamento
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. PAGAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária de cobrança ajuizada pela ora agravada, em face do Município de Zabelê - PB, na qual se pleiteia o pagamento da gratificação por função dos meses de janeiro a junho de 2015. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral. O Tribunal local negou provimento à apelação.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.