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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21100-73.2018.5.04.0024

Responsabilidade subsidiária da administração pública como tomadora de serviços terceirizados

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Este Ministro Relator, acolhendo o entendimento lavrado em sessão do Plenário Virtual do Órgão Especial, em que houve ampla sufragação da tese ora explicitada, reformula seu voto original – como é próprio em uma democracia –, ressalvando seu entendimento pessoal, para dar provimento ao agravo e determinar a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário desta Corte, a fim de que se manifeste, à luz das teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. 2. A tese jurídica prevalecente no julgamento foi a de que compete ao órgão fracionário examinar se deve (ou não) exercer eventual juízo de retratação da decisão anteriormente prolatada. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 246 da repercussão geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, estabeleceu que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Posteriormente, a Suprema Corte fixou o entendimento consolidado no Tema 1.118 pelo STF, segundo o qual revela-se incabível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como consequência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no seguinte sentido: Na hipótese de o Tribunal Regional reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base na configuração da sua conduta culposa em razão da confissão quanto à ausência de fiscalização, não há contrariedade às teses de repercussão geral firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 . Nesses casos, portanto, a manutenção da responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento do contrato nem se funda exclusivamente no ônus da prova, mas sim em razão da confissão do Ente Público quanto à ausência de fiscalização – hipótese constatada no caso concreto destes autos. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento ao agravo e determinar a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário desta Corte, a fim de que se manifeste, à luz das teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. Ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator.

Indexação

Ente Público

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