STJAgInt no REsp 2.029.839
Reintegração de posse: tutela de urgência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Tutela de urgência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra de decisão do "juízo a quo, objetivando a imediata reintegração de posse em favor da Agravante, juntamente com a demolição de toda e qualquer edificação erguida pelos ocupantes, indicando que deve ser adotado o rito especial previsto no do NCPC".
2. A concessionária recorrente alegou violação ao art. 9º do Decreto 2.089/1963; aos arts. 71 e 200 do DL 9.760/1946; e ao art. 4°, III, da Lei 6.769/1979, porquanto almeja a imediata desocupação/demolição do imóvel, independentemente se cuidar de posse nova ou velha, visto que se refere a bem público.
3. Não há dúvida de que a recorrente deseja reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, portanto correta a aplicação da Súmula 735 do STF, aplicável, na hipótese sub judice, por analogia.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.