STJREsp 2.154.941
Honorários advocatícios sucumbenciais: princípio da causalidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Resistência da instituição financeira
- Condenação devida
- Critério de fixação
- Aplicação obrigatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO FOR IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exibição de documentos, manteve a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, afastando expressamente a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O objetivo recursal consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão da resistência da instituição financeira que deu causa ao ajuizamento da demanda, devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, em observância à regra vinculante estabelecida no Tema 1.076/STJ.
3. É imperativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, o proveito econômico ou o valor da condenação não forem irrisórios, sendo obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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