TSTAg-AIRR 0020310-36.2024.5.04.0006
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas, que versava sobre deserção do recurso de revista e concessão de prazo para regularização do preparo, mantendo-se a deserção do apelo, com fundamento no entendimento firmado pelo TST para o Tema 271 da Tabela de Recursos Repetitivos. 2. No agravo, as Agravantes não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa, em face do óbice erigido no despacho agravado, o qual foi aplicado em um processo cujo valor da condenação, de R$ 90.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 6.517,03 (seis mil, quinhentos e dezessete reais e três centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator