STJAgInt no AREsp 2.774.901
Servidor público municipal: matéria decidida com base em lei local
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Matéria decidida com base em lei local
- Violação reflexa de lei federal
- Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
- Fundamentação deficiente
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA AFASTAR OS ÓBICES APLICADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por servidor público municipal, visando a anulação de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, julgada improcedente.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação do Autor, pois constatou a inexistência de irregularidades no procedimento administrativo, a observância do devido processo legal, e a ausência de obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo, conforme precedentes do STF e STJ.
3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
4. Hipótese em que a interpretação da Corte de origem foi realiza com base em legislação local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF.
5. Na espécie, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional.
6. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido ao afirmar "que o controle jurisdicional sobre atos administrativos se limita à regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, porquanto inviável adentrar em seu mérito (conveniência e oportunidade), acerca da existência ou não de responsabilidade do requerente para a comunicação das faltas da aluna, bem como, da motivação quanto à suspensão disciplinar, sob pena de afronta à separação de poderes", o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
7. Quanto à alegada violação da Lei n. 8.112/1990, a parte agravante, nas razões do recurso especial, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados e objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
8. Incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
9. A parte Recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os julgados paradigmáticos, nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.