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Jurisprudências

STFRcl 76.313 AgR

Servidor público: aposentadoria

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REINTEGRAÇÃO. TEMA 1.150/RG. IMPERTINÊNCIA. TEMA 606/RG. TESE. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o pedido ante equívoco na observância da sistemática da repercussão geral, no que indevidamente aplicada ao caso a tese firmada no Tema 1.150/RG, mostrando-se pertinente a incidência da orientação adotada no julgamento do Tema 606/RG.

2. A parte agravante sustenta que a concessão da aposentadoria pelo RGPS conduz à perda automática do vínculo com a Administração, desde que prevista a vacância do cargo em lei local, a impedir a reintegração da servidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ante o fato de a aposentadoria ter sido concedida em data anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019 e da Lei municipal n. 2.104/2021, o caso em exame se amolda ao Tema 1.150/RG ou ao Tema 606/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na hipótese, ante a circunstância da aposentadoria ter sido concedida antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019 e quando não existia legislação local a prever a vacância do cargo público em caso de aposentadoria, constata-se equívoco na evocação da tese fixada no Tema 1.150/RG.

5. Cumpre observar, na situação, a exceção contida na tese enunciada no Tema 606/RG, segundo a qual a concessão da aposentadoria pelo RGPS, ocorrida até a entrada em vigor da referida emenda, não impede a permanência no emprego público.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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