STJAgInt nos EDcl no REsp 1.993.533
Professora do magistério superior: ingresso em outra instituição de ensino superior
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Professora do magistério superior
- Ingresso em outra instituição de ensino superior
- Manutenção de benefícios e progressões
- Impossibilidade
- Nova nomeação precedida de desvinculação do cargo anterior
- Promoção acelerada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. INGRESSO EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROGRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. NOVA NOMEAÇÃO PRECEDIDA DE DESVINCULAÇÃO DO CARGO ANTERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. LEI 12.772/2012. EXIGÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso, a parte autora, ora agravante, passou por duas universidades diferentes, tendo iniciado sua carreira de magistério superior na UFMS e, em maio de 2014, ingressado na UFFS.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de uma carreira nacional de Professor do Magistério Superior não implica que os docentes possam se mover entre diferentes instituições de ensino superior, mantendo, sem distinção, todos os benefícios e progressões obtidos em outro cargo do qual a parte agravante se desvinculou. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.
3. Outrossim, não é possível a aceleração da promoção nos termos do art. 13 da Lei 12.772/2012, em vigor no momento do ingresso da agravante na UFFS em maio de 2014, porquanto ao ter sido investida em novo cargo mediante provimento originário, o estágio probatório não poderia ter sido dispensado. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.