STJAgInt no AREsp 3.072.656
Impenhorabilidade de bem imóvel: fundação privada sem fins lucrativos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade de bem imóvel
- Fundação privada sem fins lucrativos
- Entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. FUNDAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. O Tribunal de origem, corroborando o entendimento monocrático do relator, negou provimento ao agravo interno por considerar que o imóvel objeto da constrição não se revestia da alegada impenhorabilidade, sendo incabível, ainda, a substituição por outros bens, porquanto incapazes de suportar a execução. Entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.