STJAR 7.101
Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária
- Juros compensatórios
- Adequação da tese 282/STJ a tal julgado do supremo
- Juros compensatórios que são de 6%, a partir de 13/09/2001
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, § 1º, DO DL 3.365/41 RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2.332. ADEQUAÇÃO DA TESE 282/STJ A TAL JULGADO DO SUPREMO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE SÃO DE 6%, A PARTIR DE 13/09/2001. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MPV 700/2015, A QUAL VIGEU DE 9/12/2015 a 17/05/2016 E PRODUZIU EFEITOS, NÃO TENDO SIDO CONVERTIDA EM LEI NEM TAMPOUCO REGULAMENTADA POR DECRETO LEGISLATIVO. JUÍZO RESCINDENDO: AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: ACÓRDÃO NO RESP 1.099.056/MA RESCINDIDO PARA, EM NOVA APRECIAÇÃO, DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RESP DO INCRA.
I. Caso em exame : 1. Ação rescisória proposta pelo INCRA, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir o acórdão prolatado no REsp 1.099.056/MA, que fixou juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001, com o objetivo de estabelecer juízo de conformidade entre o decisum rescindendo e a decisão superveniente de mérito do STF, na ADI 2.332.
II. Questão em discussão : 2.1. Saber se se o acórdão rescindendo, ao fixar juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001, contrariou a literalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941, conforme interpretação dada pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, que fixou, a partir dessa data, juros de 6% ao ano; 2.2. Saber se incidem juros compensatórios no período de vigência da MPV 700/2015.
III. Razões de decidir : 3.1. O acórdão rescindendo contrariou a interpretação vinculante do STF, que declarou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, a partir de 13/09/2001, o que implicou em que também este STJ adequasse sua compreensão sobre essa matéria, revisando teses vinculantes, em especial a do Tema 282/STJ; 3.2. Não incidem juros compensatórios no período da MPV 700/2001, que vigeu de 9/12/2015 a 17/05/2016 e produziu efeitos, já que não foi convertida em lei e nem foi regulamentada por Decreto Legislativo.
IV. Dispositivo: 4.1. Ação rescisória julgada procedente. Em consequência, acórdão do REsp 1.099.056/MA rescindido, e, em nova apreciação, integralmente provido o Especial.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 10/06/2023; PET 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020; AgInt no REsp 1.426.998/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp 148.518/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; EDcl no REsp 1.320.652/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescisório para dar provimento integral ao REsp do INCRA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
"[...] a rescisória admite a delimitação de capítulos da decisão rescindenda, nos termos do art. 966, § 3º, do CPC". "[...] vem da jurisprudência da Suprema Corte que suas decisões, em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade, produzem efeito vinculante a partir da publicação de sua ata de julgamento [...]". (VOTO REVISOR) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] segundo o art. 218, § 4°, do Código de Processo Civil, o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo é considerado tempestivo."