STJAgInt no REsp 2.077.628
Nulidade: fundamentação clara e suficiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Nulidade
- Fundamentação clara e suficiente
- Julgados do STJ e do STF trazidos pelo agravante
- Ausência de análise do mérito dos recursos
- Terras devolutas
- Usucapião extraordinária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRECEDENTE PROFERIDO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. JULGADOS DO STJ E DO STF TRAZIDOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS. TERRAS DEVOLUTAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESCABIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não é genérica ou carente de fundamentação, mas apresentou de forma clara os motivos pelos quais concluiu pelo provimento do recurso especial.
2. Ao contrário do sustentando pela parte agravante, o precedente colacionado na decisão agravada não foi proferido em situação distinta e peculiar, atinente à região do Pontal do Paranapanema, mas adveio de hipótese similar à dos autos, ocorrida no 2ª Perímetro de São Sebastião.
3. Os precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, segundo a parte agravante, teriam reconhecido o direito à usucapião extraordinária em área de terras devolutas do 2ª Perímetro de São Sebastião não trataram do mérito da questão. Na verdade, os recursos especial e extraordinário não foram conhecidos em razão de óbices processuais. Por essa razão acabou sendo mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia reconhecido a usucapião extraordinária, mas, sem chancela do mérito por parte das Cortes de Vértice.
4. Quanto ao mérito, a orientação desta Corte Superior é no sentido de não ser admitida a usucapião de terras devolutas, inclusive aquelas discriminadas e demarcadas na ação discriminatória n. 0000001.13.1939.8.26.058, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP.
5. A tese de que haveria ofensa à coisa julgada formada na referida ação demarcatória não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte agravante, constituindo indevida inovação recursal no agravo interno, o que não é admitido, pela preclusão consumativa.
6. A via do recurso especial não é adequada para a análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.