STJAREsp 2.950.485
Recuperação judicial: honorários sucumbenciais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Honorários sucumbenciais
- Fato gerador
- Sentença posterior ao pedido recuperacional
- Natureza extraconcursal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES.
1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema 1.051/STJ.
2. No que se refere aos honorários sucumbenciais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença é o ato processual gerador do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Na espécie, a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual o crédito não se submete aos seus efeitos. Precedentes.
4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte impede o provimento do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.