STFARE 1.503.912 AgR-segundo-ED
Direitos autorais: ecad
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Direitos autorais
- Ecad
- Tutela inibitória
- Obscuridade sanada
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direitos autorais. ECAD. Tutela inibitória. Art. 497 do CPC e Art. 105 da Lei nº 9.610/1998. Obscuridade sanada. Embargos acolhidos.
1. A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/1998 visa à interrupção ou suspensão de transmissão de obras realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, sendo instrumento de proteção da propriedade intelectual.
2. À luz do regime jurídico da Lei nº 9.610/1998, a proteção dos direitos autorais e a concessão da tutela inibitória prescindem da demonstração de finalidade econômica ou intuito de lucro por parte do utilizador da obra, bastando a ausência de prévia e expressa autorização.
3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a supressão da cláusula de finalidade lucrativa no texto legal vigente reforça o direito de exclusividade do autor sobre a exploração de suas criações.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar obscuridade e explicitar a desnecessidade de proveito econômico para o deferimento da medida inibitória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade e esclarecer que a tutela do artigo 105 da Lei nº 9.610/98 deve ser concedida quando evidenciada a ameaça ou violação ao direito autoral, sendo irrelevante para a sua concessão a finalidade lucrativa ou o intuito de lucro por parte de quem promove a execução pública, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.