STFADI 7.886 rito
Representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito
- Destinação de honorários advocatícios de sucumbência
- Unicidade orgânica da advocacia pública estadual
- Expressão “advogados”
- Interpretação conforme
- Procedência do pedido
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual nº 17.790/12 do Estado de Goiás. Representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito. Destinação de honorários advocatícios de sucumbência. Unicidade orgânica da advocacia pública estadual. Expressão “advogados”. Interpretação conforme. Procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra o art. 3º-A da Lei nº 17.790 do Estado de Goiás, de 19 de setembro de 2012, com a redação conferida pela Lei nº 19.772, de 18 de julho de 2017, por meio da qual foi regulamentada a destinação de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/GO).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma questionada, ao dispor sobre a destinação de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do DETRAN/GO, infringiria o princípio constitucional da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art. 132 da CF/88 e art. 69 do ADCT).
III. Razões de decidir
3. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores de estado. O art. 132 da Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo pelos procuradores do estado e do Distrito Federal de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital – o que inclui as autarquias e as fundações –, seja ela consultiva ou contenciosa, fixando, ainda, ser inconstitucional a criação de procuradorias autárquicas no âmbito dos estados e do Distrito Federal, em razão da violação da unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
4. A Suprema Corte tem reconhecido, de forma bastante restritiva, exceção à regra da unicidade orgânica da advocacia pública estadual nas hipóteses de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69); de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais poderes, caso em que a consultoria e o assessoramento jurídico dos órgãos são atribuídos a seus próprios procuradores; e de concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais.
5. A expressão “advogados” (art. 3º-A da Lei nº 17.790, de 19 de setembro de 2012, do Estado de Goiás, com a redação conferida pela Lei nº 19.772, de 18 de julho de 2017) dá margem a interpretação que admita, nas funções de representação judicial e de consultoria jurídica do DETRAN/GO, indivíduos que não integram a carreira de procurador do Estado, afrontando o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art. 132 da CF/88). A norma questionada também não se enquadra em nenhuma das exceções ao princípio da unicidade orgânica da Advocacia Pública estadual admitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal.
IV. Dispositivo
6. Pedido julgado procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790 do Estado de Goiás, de 19 de setembro de 2012, com a redação dada pela Lei nº 19.772, de 18 de julho de 2017, para que a expressão “advogados” seja compreendida exclusivamente como relativa aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado por concurso público.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 132, e ADCT, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.215, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 1º/8/19; ADI nº 94, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgada em 7/12/11, publicada em 16/12/11; ADI nº 1.557, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgada em 31/3/04, publicada em 18/6/04.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para se conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790 do Estado de Goiás, de 19 de setembro de 2012, com a redação conferida pela Lei nº 19.772, de 18 de julho de 2017, para que a expressão “advogados” seja compreendida exclusivamente como relativa aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado por concurso público. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, a Dra. Rebeca Cristina Pereira Araújo. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.