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Jurisprudências

STJREsp 2.270.058

Prescrição intercorrente em execução de contrato de locação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em contrato de locação.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação, na qual se discutiu, em exceção de pré-executividade, a ocorrência de prescrição intercorrente.

3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC, adotando como marco a ausência de atos efetivos após a digitalização dos autos em 24/3/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se é possível aplicar a prescrição intercorrente sem suspensão por ausência de bens penhoráveis e com penhora efetivada desde 2000, à luz dos arts. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC; e (iii) saber se a extinção com base no art. 924, V, do CPC observou os requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão apreciou a matéria e expôs fundamentos suficientes para a conclusão adotada.

6. Ocorre ofensa aos arts. 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC, porque a prescrição intercorrente foi aplicada sem suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e apesar de penhora efetivada desde 2000, não podendo decorrer do mero decurso do tempo ou da avaliação de "efetividade" dos atos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido aprecia a controvérsia e expõe fundamentos suficientes. 2. A prescrição intercorrente exige suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e não pode ser reconhecida pelo mero decurso do tempo, sob pena de ofensa aos arts. 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC. "

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.168.549/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.065/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.731.734/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgados em 9/12/2009; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido aprecia a controvérsia e expõe fundamentos suficientes. 2. A prescrição intercorrente exige suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e não pode ser reconhecida pelo mero decurso do tempo, sob pena de ofensa aos arts. 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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