STJEDcl no AgRg no AREsp 3.159.173
Dialeticidade recursal: inexistência de omissão ou contradição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do requisito de dialeticidade recursal.
2. Embargante alega, com fundamento no art. 619 do CPP, omissão e contradição no acórdão, requerendo a anulação das decisões das instâncias ordinárias para reanálise do direito à comutação de pena e ao indulto do ano de 2017, nos termos do Decreto n. 9.246/2017.
3. Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal opinam pela rejeição dos embargos, por inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, e por intento de mero reexame da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por força da dialeticidade recursal e da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para anular julgados das instâncias ordinárias e determinar a reanálise de pedidos de comutação de pena e indulto de 2017, quando o agravo em recurso especial não foi conhecido por vício formal de dialeticidade.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem natureza integrativa e servem para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes para anular decisões das instâncias ordinárias.
7. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, reconhecendo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, a natureza incindível da decisão de inadmissão e a exigência de dialeticidade recursal, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; inexistem omissão ou contradição a sanar.
8. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica ou parcial inviabiliza o conhecimento do agravo.
9. Inviável utilizar embargos de declaração para reabrir discussão sobre comutação de pena e indulto de 2017, quando o vício identificado é formal (falta de dialeticidade), e quando a matéria de reincidência do apenado foi apreciada pelo Tribunal de origem, afastando-se a alegação de primariedade.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.