STFARE 1.593.784 ED
IPTU: fixação de alíquota em razão da área do imóvel
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- IPTU
- Fixação de alíquota em razão da área do imóvel
- Inconstitucionalidade
- Ausência de omissão
- Modulação de efeitos da decisão
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Fixação de alíquota em razão da área do imóvel. Inconstitucionalidade. Tema nº 1.455. Ausência de omissão. Modulação de efeitos da decisão.
I – Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão mediante o qual o Tribunal julgou o mérito do Tema nº 1.455, fixando a tese de que “[é] inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”, e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Chapecó.
II – Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há no acórdão embargado omissão quanto à tese central deduzida pelo Município de Chapecó e, nesse contexto, quanto à estrutura normativa da tributação questionada no caso concreto; e (ii) saber se deve haver modulação dos efeitos da decisão.
III – Razões de decidir
3. Quanto à primeira questão, nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (art. 337 do RISTF) está configurada no caso dos autos, já que, no acórdão embargado, foram abordados, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate para o deslinde da controvérsia.
4. Quanto à segunda questão, identificam-se fundamentos adequados para a modulação dos efeitos da decisão.
IV – Dispositivo
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para se modularem os efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito (12/8/26), ficando ressalvados da modulação de efeitos: (i) os fatos geradores anteriores a 12/8/26 em relação aos quais não tenha havido o pagamento da tributação; (ii) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até 12/8/26.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito (12/8/26), ficando ressalvados da modulação de efeitos: (i) os fatos geradores anteriores a 12/8/26 em relação aos quais não tenha havido o pagamento da tributação; e (ii) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até 12/8/26, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.