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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.462.907

Improbidade administrativa: emenda à petição inicial após a citação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Emenda à petição inicial após a citação
  • Possibilidade
  • Ausência de alteração do pedido ou da causa de pedir
  • Adaptação às inovações da lei 14.230/2021
  • Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ADAPTAÇÃO ÀS INOVAÇÕES DA LEI 14.230/2021. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. O recurso especial foi interposto contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial em ação por ato de improbidade administrativa, considerada a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 a prever novas regras acerca da regularidade da inicial.

2. A Lei de Improbidade Administrativa prevê a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, que, por sua vez, autoriza o julgador a determinar a regularização da peça inaugural para sanar vícios que não comprometam a substância da lide.

3. A jurisprudência desta Corte Superior, por outro lado, admite a emenda da inicial, inclusive após a citação, desde que não implique alteração do pedido ou da causa de pedir.

4. Correta a determinação de detalhamento da imputação, com a individualização das condutas e a indicação de elementos probatórios mínimos, não se evidenciando afronta às normas federais suscitadas.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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