STJAgInt no AREsp 2.462.907
Improbidade administrativa: emenda à petição inicial após a citação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Emenda à petição inicial após a citação
- Possibilidade
- Ausência de alteração do pedido ou da causa de pedir
- Adaptação às inovações da lei 14.230/2021
- Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ADAPTAÇÃO ÀS INOVAÇÕES DA LEI 14.230/2021. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O recurso especial foi interposto contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial em ação por ato de improbidade administrativa, considerada a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 a prever novas regras acerca da regularidade da inicial.
2. A Lei de Improbidade Administrativa prevê a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, que, por sua vez, autoriza o julgador a determinar a regularização da peça inaugural para sanar vícios que não comprometam a substância da lide.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, por outro lado, admite a emenda da inicial, inclusive após a citação, desde que não implique alteração do pedido ou da causa de pedir.
4. Correta a determinação de detalhamento da imputação, com a individualização das condutas e a indicação de elementos probatórios mínimos, não se evidenciando afronta às normas federais suscitadas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.