STFRE 1.550.570 AgR-ED
Dois recursos de embargos de declaração: primeiros embargos: recurso manifestamente inadmissível ou improcedente
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dois recursos de embargos de declaração
- Ilegitimidade da embargante
- Segundos embargos: preclusão consumativa
- Modulação de efeitos do acórdão embargado: impossibilidade
- Inovação recursal
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS: RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. SEGUNDOS EMBARGOS: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO: IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.