TSTAg-RRAg 0021109-21.2021.5.04.0221
Matéria constante do agravo de instrumento: promoção por antiguidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Matéria constante do agravo de instrumento
- Promoção por antiguidade
- Corsan
- Resolução nº 23/82
- Licença-saúde
- Suspensão do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CORSAN. RESOLUÇÃO Nº 23/82. LICENÇA-SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO. PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o período de afastamento por licença médica para tratamento de saúde deve ser computado para fins de preenchimento do interstício necessário à concessão de promoção por antiguidade, nos termos da Resolução nº 23/82 da CORSAN. 3. O Tribunal Regional reconheceu o direito do autor à promoção por antiguidade em 2018, considerando o decurso do interstício de 730 dias desde a promoção anterior, concedida em 2016. O Regional afastou o entendimento de que a suspensão do contrato por licença-saúde constituiria óbice à promoção, por inexistir previsão nesse sentido na Resolução nº 23/82. 4. As alegações recursais da parte, no sentido de que a Resolução nº 23/82 impediria a participação do empregado nas promoções por antiguidade durante o período de suspensão contratual, contrariam a premissa expressamente consignada no acórdão regional de que não há, no regulamento aplicável, determinação que estabeleça a suspensão do contrato por licença-saúde como óbice à concessão da promoção por antiguidade. 5. A alteração dessas premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora