STJAgInt nos EDcl no REsp 2.266.386
Contribuição previdenciária: compensação condicionada à prévia habilitação administrativa do crédito reconhecido judicialmente
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Razões recursais deficientes
- Sucumbência recíproca
- Conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI 8.906/1994 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para condicionar a compensação à observância das regras infralegais, as quais preveem a prévia habilitação administrativa do crédito reconhecido judicialmente, não foi efetivamente enfrentado nas razões recursais, que apresentam argumentos apenas genéricos sobre a desnecessidade de tal observância. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - In casu, o questionamento acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda incursão ao acervo fático-probatório contido nos autos o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A alegação genérica de ofensa ao art. 23 da Lei 8.906/1994, aliada à indicação de violação a dispositivo legal desprovido de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.