STFARE 1.573.704 AgR
Repercussão geral: deficiência na fundamentação
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Deficiência na fundamentação
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Razões do agravo interno que não ataca o fundamento da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. petição inepta. agravo não conhecido.
I - Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da deficiência de fundamentação da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em deerminar se é possível ou não, no caso concreto, afastar o óbice apontado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. É ônus do recorrente impugnar especificadament os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso, o conteúdo da petição do agravo regimental também se encontra deficiente de fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.
IV - Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.