STJEDcl no AgRg no AREsp 3.283.225
Homicídio tentado: ausência dos vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio tentado
- Ausência dos vícios do art. 619 do CPP
- Rediscussão da matéria
- Inconformismo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em recurso especial criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou erro de premissa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento por inconformismo.
4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, de modo que não há omissão, obscuridade ou erro de premissa a ser sanado.
5. A contrariedade da conclusão aos interesses da parte não configura vício integrativo, nem impõe ao julgador o dever de responder a cada argumento reiterado.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.