STJAgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.495.506
Negativa de seguimento: impossibilidade
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de seguimento
- Impossibilidade
- Esgotamento de instância
- Nulidade de algibeira
- Matéria de ordem pública
- Princípio da boa-fé processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO NO STJ, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido liminar em tutela de evidência, em que a pretensão visa a suspensão do trâmite do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado do recurso especial paradigma de tema afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a declaração de nulidade de atos processuais praticados. 1.2. A parte agravante argumentou ser necessário a suspensão do feito, para assegurar o princípio da segurança jurídica, e que a nulidade apontada é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer momento e em qualquer instante processual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade requer a suspensão do trâmite processual do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado de recurso especial paradigma, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como suscitar nulidades de atos praticados, desde a distribuição do recurso, quando não atendida a determinação de suspensão estabelecida em recurso repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na incapacidade do recurso especial paradigma de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos de impactar na tramitação do recurso extraordinário já interposto, na medida em que já encerrada a prestação jurisdicional de mérito deste Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Ademais, a suscitação tardia de nulidade, somente após ciência da negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual e é rechaçada pela doutrina e jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.