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Jurisprudências

STJAREsp 2.715.316

Mora: purgação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. PURGAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO DA LIMINAR.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora em ação de busca e apreensão é a data da execução da liminar.

2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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