STJAgInt no MS 31.452
Programa mais médicos: indenização
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Programa mais médicos
- Indenização
- Regulamentação
- Omissão da autoridade coatora
- Denegação da segurança
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Saúde, objetivando o pagamento de indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013. Esta Corte denegou a segurança. II - Trata-se de mandado de segurança impetrado por médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado da Saúde, ao fundamento de ter direito ao recebimento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, mas se encontra sob ameaça de não recebê-la por falta de regulamentação pelo Ministério da Saúde, o que caracterizaria omissão ilegal que justificaria a medida mandamental.
III - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e, em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
IV - O mandado de segurança, em nosso direito, não é uma ação como qualquer outra. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública. Direito líquido e certo, consoante hodiernamente doutrina e jurisprudência entendem à unanimidade, é o que se erige de fatos incontroversos e, como tais, somente são havidos os que se demonstram, in limine litis, por meio de prova documental.
V - Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles leciona que: "direito líquido e certo é oque se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).
VI - A opção pela via mandamental oferece ao impetrante o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias. No entanto, "essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe .21/9/2016.)
VII - O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais.
VIII - Alega o impetrante ser médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil desde março de 2019, atua no município de Santana do Araguaia/PA, área classificada como de difícil fixação ou vulnerabilidade. Esclarece a impetração que a indenização vindicada foi criada pela Lei n. 14.621/2023, que introduziu o art. 19-A à Lei n. 12.871/2013, fixando a verba indenizatória em 20% ou 10% do valor total das bolsas recebidas em 48 meses, dependendo da área de atuação (de vulnerabilidade ou de difícil fixação, respectivamente). Alega-se que o Governo Federal declarou a impossibilidade do pagamento da referida indenização sem que haja regulamentação da matéria, o que ainda não ocorreu. Requer-se, destarte, o reconhecimento do direito à percepção da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis) meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48 (quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei 14.621/2023, que instituiu o benefício.
IX - Observa-se que a alegação do impetrante não retrata possível violação de direito líquido e certo, haja vista que a percepção da indenização, prevista no § 1º do art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, está condicionada à edição de atos regulamentares pelo Ministério da Saúde, alguns dos quais de fato ainda não foram expedidos.
X - Se inexiste a regulamentação legal necessária, não há como se cogitar existir direito líquido e certo, obstando o conhecimento da pretensão pela via do mandado de segurança.
XI - O direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, ainda que desconsiderada a necessidade de regulamentação administrativa, dependeria da comprovação do preenchimento dos demais requisitos legais, o que demandaria dilação probatória incabível no rito do writ.
XII - A autoridade coatora explicitou que a indenização pretendida pela parte impetrante, concedida aos participantes do Programa Mais Médicos em exercício ininterrupto em localidades consideradas de difícil fixação, é devida quando completados, ao menos, 36 (trinta e seis) meses de participação no aludido programa, mas somente a partir de 21 de março de 2023, quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.165, posteriormente convertida na Lei n. 14.621/2023, sendo este o marco temporal instituidor do benefício, inexistindo amparo legal para a aplicação retroativa da norma. Evidencia-se, dessa forma, a ausência de direito líquido e certo a socorrer o impetrante, sendo irrelevante para o deslinde da presente controvérsia que seu ingresso no programa tenha ocorrido em março de 2019, visto que, conforme reconhecido na própria exordial do mandamus, a contagem do período aquisitivo de 36 e 48 meses para exigibilidade dos valores (primeira e segunda parcelas) começa a fluir tão somente da data em que instituído o direito à indenização.
XIII - Forçoso concluir pela inexistência de direito líquido e certo, seja porque a indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 dependente de regulamentação pelo poder público, seja em virtude de não ter o impetrante conseguido provar, de plano, o preenchimento completo dos requisitos necessários à aquisição do direito à indenização, até porque, como visto, os critérios para gozo carecem de parâmetros objetivos a serem definidos pela Administração. No mesmo pensar, o seguinte julgado de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, quando da apreciação do MS 31.399/DF.
IX - A impetrante não instruiu a ação mandamental com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, a viabilizar a pretensão do presente mandamus. Nesse sentido: (AgInt no MS n. 25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
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