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Jurisprudências

STFRE 872.676 AgR-segundo-ED-segundos

Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023

Relator(a): Dias Toffoli

  • Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que propunha questão de ordem pelo reconhecimento da competência do Plenário deste Tribunal para processar e julgar recurso extraordinário relativo a processo objetivo estadual, bem como, por decorrência lógica e de forma incindível, para proceder à modulação dos efeitos de suas decisões declaratórias de inconstitucionalidade e, por conseguinte, impondo a anulação do julgamento do recurso extraordinário pela Turma, com a remessa dos autos ao Plenário para apreciação do recurso, e, caso vencido na questão de ordem, acompanhava o Relator e dava provimento aos embargos de declaração para, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data de publicação da respectiva decisão, em 4.5.2022, resguardando os projetos que, até a referida data, tenham sido aprovados com base na norma declarada inconstitucional, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, em voto reajustado, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou no sentido de anular: (i) os julgamentos dos agravos regimentais interpostos pelo Procurador-Geral de Justiça de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo, sua Mesa e seu Presidente, realizados pela Primeira Turma, na sessão virtual de 23/9/22 a 30/9/22; e (ii) a decisão monocrática proferida pelo Relator em 3/5/22 (DJe de 4/5/22) e os atos decisórios subsequentes, para que a questão de fundo possa ser submetida, posteriormente, ao julgamento pelo Plenário desta Suprema Corte, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 16.9.2024.

EMENTA

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 15.150 do Município de São Paulo, de 6 de maio de 2010. Norma questionada que estabelece procedimentos para a minimização do impacto no sistema viário municipal causado por empreendimentos. Questão de ordem acolhida. Anulação dos julgamentos dos agravos regimentais pela Primeira Turma e da decisão monocrática proferida pelo Relator e dos atos decisórios subsequentes.

1. Compete ao Plenário processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos contra acórdãos proferidos em ações diretas estaduais (RE nº 913.517-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/4/24). A referida tese foi oportunamente suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes no feito, razão pela qual foi acolhida a proposta de Sua Excelência.

2. Anulados os julgamentos proferidos pela Primeira Turma nos agravos regimentais interpostos pelo Procurador-Geral de Justiça de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo, sua Mesa e seu Presidente (sessão virtual de 23/9/22 a 30/9/22).

3. Diante da relevância e da complexidade da controvérsia, é necessária a anulação de todas as decisões proferidas nos autos, para que a questão de fundo seja levada a julgamento pelo Plenário da Suprema Corte.

4. Anulados a decisão monocrática proferida pelo Relator e os atos decisórios subsequentes.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos embargos de declaração e a eles dava provimento para propor, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data de publicação da respectiva decisão, em 04/05/2022, resguardando-se os projetos que, até a referida data, tenham sido aprovados com base na norma declarada inconstitucional, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber (Presidente), André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

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