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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.204.670

Penhora de nua-propriedade: impenhorabilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. INDIVISIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses dos arts. 836 do CPC e 87 do CC, da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 833, I, do CPC e 1.911 do CC por falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, e da inexistência de cotejo analítico e de similitude fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame da cláusula de inalienabilidade e da consequente impenhorabilidade e incomunicabilidade do imóvel à luz do art. 1.911 do CC, e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter procrastinatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão a ser sanada, pois a questão foi apreciada nos limites cognitivos do recurso, sendo inviável por ausência de prequestionamento e de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a questão relativa à cláusula de inalienabilidade sob o enfoque do prequestionamento e da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. Não cabe aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 836, 789, 833 I, 843; CC, arts. 87, 1.911.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 83, 211.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a questão relativa à cláusula de inalienabilidade sob o enfoque do prequestionamento e da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. Não cabe aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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