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Jurisprudências

TSTRR 101273-65.2017.5.01.0004

Terceirização: terceirização

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Contratação na vigência do art. 67 da lei 9.478/97
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Comportamento negligente ou nexo de causalidade
  • Comprovação pela parte autora

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a matéria, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratação de serviços pela Petrobrás mediante procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997, aplica-se o item IV da Súmula nº 331 do TST. II. No caso destes autos, a condenação imposta ao ente público se fundou na constatação de que é aplicável o disposto no art. 67 da Lei nº 9.478/97, entendendo o Tribunal Regional que, diante da especificidade do caso, a responsabilidade subsidiária da Petrobrás prescindiria da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/1993. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, registrada a conduta culposa da administração pública e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo trabalhador (desnecessária no caso da incidência do item IV da Súmula 331 do TST), deixou de aplicar, ainda que expressamente registrada, a submissão da Petrobrás à regra prevista no artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/1998. Reconheceu, contudo, a responsabilidade subsidiária do ente público com base na culpa in vigilando e na incidência do item V da Súmula 331 do TST, IV. Nesse sentido, ainda que por razão diversa, há que se manter a decisão no tocante à responsabilidade da Petrobrás, o que se faz com fulcro no artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 e consequente incidência da Súmula 331, item IV, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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