STJAgRg no HC 1.087.963
Sentença de pronúncia: qualificadora de motivo fútil
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sentença de pronúncia
- Qualificadora de motivo fútil
- Supressão de instância
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequão da via eleita, supressão de instância e necessidade de revolvimento fático-probatório.
2. Pretensão defensiva de excluir, da sentença de pronúncia em crime de homicídio qualificado tentado, a qualificadora do motivo fútil, sob alegação de que estaria amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder; (ii) saber se a manutenção, na pronúncia, da qualificadora do motivo fútil pode apoiar-se exclusivamente em prova inquisitorial; (iii) saber se há supressão de instância quando a tese específica (invalidade da qualificadora por apoiar-se apenas em elementos do inquérito) não foi apreciada pelo Tribunal de origem; (iv) saber se é possível excluir qualificadoras na pronúncia sem demonstração de manifesta improcedência ou dissociação dos elementos dos autos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso constitucionalmente previsto somente pode ser conhecido diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipóteses não evidenciadas.
5. A pretensão de afastar qualificadora sob argumento de fundamentação em prova inquisitorial exige verificar a base probatória considerada pelas instâncias ordinárias e a suficiência dos elementos da instrução, o que demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
6. As instâncias ordinárias assentaram a existência de suporte indiciário suficiente na fase de pronúncia e a necessidade de submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, devendo as qualificadoras ser excluídas apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas dos elementos dos autos.
7. A tese específica de invalidade da qualificadora do motivo fútil por apoiar-se exclusivamente em elementos do inquérito não foi apreciada pelo Tribunal de origem; o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, o que é vedado.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.