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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.661.500

Retificação do ato promocional concedido em 2012

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL CONCEDIDO EM 2012. ATO PURAMENTE COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTE INTIMADA. INÉRCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta visando resguardar direito do autor, Policial Militar, a garantia ao direito de promoção na graduação de 1º Sargento em dezembro de 2012, bem como, duas promoções imediatas (2° e 3° Sargento) nos termos do art. 90 da Lei n. 125/1990 c/c Tocantins Lei estadual n. 1.161/2000, em respeito ao princípio do direito adquirido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de Justiça.

III - O Tribunal de origem determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O recolhimento foi efetuado de modo simples, conforme documentação acostada às fls. 571-572.

IV - Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.601.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.

V - Em razão disso, nesta Corte, a recorrente foi intimada a realizar, no prazo de 5 dias, a complementação das custas, conforme fls. 637. Todavia, não houve manifestação da parte, vide certidão de fls. 641.

VI - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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