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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.812.538

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a inexistência de fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno preenche os requisitos para a sua admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.

4. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação integral dos fundamentos nela expostos.

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras afirmações de que os requisitos de admissibilidade estão preenchidos.

6. No caso, a parte agravante não apresentou impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

7. Precedentes do STJ reafirmam que o momento adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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